A Lei 15.380/2026 parece, à primeira vista, uma alteração pontual na Lei Maria da Penha. A promulgação desta lei impõe uma pausa necessária, o legislador interveio para corrigir distorções práticas, alinhar o procedimento à finalidade da norma e reduzir espaços de revitimização institucional. Durante anos, a audiência de retratação na Lei Maria da Penha ocupou um lugar incômodo no processo penal. Nem sempre compreendida em sua função original, ela foi sendo incorporada à rotina forense quase como um procedimento automático.
Se você é advogado, membro do Ministério Público, defensor público, magistrado ou estudante de Direito interessado em violência de gênero, entender a Lei 15.380/2026 é fundamental para orientar vítimas, negociar com as partes e evitar nulidades e distorções no processo.
O que é a Lei 15.380/2026 e qual é o seu objetivo
A Lei 15.380/2026 altera o art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para estabelecer uma condição clara: a audiência de retratação só poderá ser realizada se houver manifestação expressa da vítima, apresentada antes da recepção da denúncia.
Além disso, o novo parágrafo único do art. 16 esclarece dois pontos cruciais. Primeiro, que a audiência sirva para confirmar a retratação, e não a representação. Em segundo lugar, que essa manifestação deve ficar devidamente registrada nos autos, seja feita por escrito ou oralmente.
Em outras palavras, o legislador delimita o objeto da audiência. Ela não serve para discutir representação, tampouco para reavaliar fatos. Serve exclusivamente para confirmar a retratação já manifestada.
Como era e como fica o art. 16 da Lei Maria da Penha
Antes da Lei 15.380/2026, o art. 16 já previa a possibilidade de uma vítima se retratar da representação, mas a prática forense mostrava uma série de dúvidas. Muitas vezes, a audiência era designada de forma quase automática, independentemente da provocação da ofensa, ou que abria espaço para pressão familiar, revitimização e até acordos informais pouco transparentes.
Na prática, isso desloca o foco da iniciativa do sistema de justiça para a vontade da vítima, reduzindo a margem para interpretações que evitam a proteção oferecida pela Lei Maria da Penha.
Impactos práticos para advogados, MP, Defensoria e magistrados
Do ponto de vista prático, a Lei 15.380/2026 exige uma revisão de fluxos internos e de modelos de petições, despachos e decisões. Escritórios de advocacia, defensorias e promotoras que atuam em violência doméstica precisarão ajustar orientações, formulários e roteiros de atendimento para explicar com esclarecer à vítima o que significa manifestar-se expressamente pela retratação.
Também será importante revisar modelos de decisões judiciais que designavam automaticamente a audiência sempre que houvesse notícia de desinteresse da vítima em obrigações. Agora, a designação precisa estar ancorada na manifestação expressa e registrada nos autos, sob pena de incompatibilidade com a nova redação legal.
Outro ponto sensível é o diálogo interdisciplinar com equipes de assistência social e psicológica, que muitas vezes são os primeiros a perceber pressões externas ou situações de dependência econômica e emocional. A leitura da Lei 15.380/2026 deve ser feita em conjunto com esse olhar mais amplo sobre vulnerabilidade e revitimização.
Segurança jurídica e proteção da vítima
Ao reforçar que a audiência de representação depende da manifestação expressa da vítima e que sua finalidade é confirmar a representação, a Lei 15.380/2026 tenta equilibrar dois valores fundamentais: a autonomia da vítima e a necessidade de proteção estatal contra a violência doméstica e familiar.
Para muitos profissionais, a grande angústia do dia a dia é justamente em conciliar o respeito à vontade da ofendida com a percepção de que, em contextos de violência, essa vontade pode estar fortemente condicionada por medo, dependência ou pressão familiar.
A nova lei não resolve todas essas dificuldades, mas fornece cláusulas mais claras para a atuação dos operadores do Direito, diminuindo a improvisação e favorecendo a construção de boas práticas alinhadas à especificamente protetiva da Lei Maria da Penha.
Risco institucional: quando a proteção vira exposição
Um dos riscos mais evidentes do modelo anterior era a revitimização institucional. A simples convocação para audiência, sem pedido da vítima, já representava uma forma de reabertura do conflito.
A nova lei reconhece, ainda que implicitamente, esse problema. Ao condicionar a audiência à iniciativa da mulher, transfere‑lhe o controle do momento processual.
Isso não enfraquece a persecução penal. Pelo contrário: fortalece a legitimidade do processo e evita nulidades futuras.
Como incorporar a Lei 15.380/2026 na prática profissional
A Lei 15.380/2026 é um convite à revisão de rotinas, modelos e mentalidades em relação à audiência de representação na Lei Maria da Penha. Ela reforça o protagonismo da vítima, esclarece o objetivo da audiência e traz maior segurança jurídica para quem atua na linha de frente nos casos de violência doméstica.
Para advogados, membros do Ministério Público, defensores, magistrados e estudantes de Direito, o caminho passa por estudar a nova redação do art. 16, revisar práticas institucionais e manter-se em constante atualização. A Revista dos Tribunais reafirma seu papel como parceira do profissional do Direito, oferecendo artigos, obras especializadas e conteúdos digitais que apoiam decisões mais seguras. É uma fonte sólida e segura para quem busca atuação técnica, atual e juridicamente consistente.
Leitura Sugerida
Lei Maria da Penha na Prática 3° Edição – Thomson Reuters
E-Book – Violência de Gênero no Direito Penal Brasileiro – Parte I – Minibooks – Thomson Reuters
Homicídio, Feminicídio e Tribunal do Juri – 3ª Edição – Thomson Reuters




