Dez anos após a entrada em vigor do CPC/15, o art. 942 segue gerando dúvidas teóricas e práticas. O dispositivo instituiu a colegialidade qualificada: quando o resultado de uma apelação não é unânime, o julgamento prossegue perante um colegiado estendido, com novos julgadores convocados para viabilizar a inversão do resultado inicial.
A lógica é simples. Porém, a aplicação prática do mecanismo ainda apresenta controvérsias relevantes, especialmente em quatro pontos que demandam maior amadurecimento jurisprudencial.
1. A “maioria irreversível” encerra o julgamento estendido?
Imagine que, no início da sessão com quórum ampliado, o primeiro novo julgador vota com a maioria anterior. Com isso, chega-se a um placar teoricamente irreversível. Nesse caso, seria possível encerrar o julgamento de maneira imediata?
Embora o STJ já tenha admitido essa prática (REsp 1.815.664-SP), consideramos que o entendimento ignora dois elementos centrais do art. 942:
- A deliberação colegiada tem potencial modificativo e transformador – o diálogo entre julgadores pode alterar convicções.
- O CPC/15 prevê, no 2º do art. 942, que os julgadores que já votaram podem rever seus votos durante o prosseguimento.
É importante lembrar que o próprio STJ, em outra oportunidade (REsp 1.890.473/MS), havia reconhecido que a dispensa do julgador, nesta oportunidade, violaria o art. 942. No julgamento estendido, o jogo só acaba quando termina – e o resultado definitivo só existe após a proclamação final.
2. Quem já assistiu à sustentação precisa ouvi-la de novo?
O caput do art. 942 garante às partes o direito de sustentar oralmente perante os novos julgadores. O que ocorre, porém, quando esses julgadores já estavam presentes na sessão originária?
Na prática, os tribunais divergem. Alguns garantem automaticamente a nova sustentação oral; outros entendem que ela seria desnecessária se os novos julgadores já presenciaram o ato. Os regimentos internos refletem essa fragmentação.
O entendimento mais adequado, em nossa visão, é o de que a nova sustentação oral deve ser garantida. Isso, por razões práticas e jurídicas:
- Julgadores que não compõem o quórum originário podem, eventualmente, não dedicar a mesma atenção às sustentações. É crível, por exemplo, que se ausentem da sala ou se ocupem de outros processos.
- A expressão “outros julgadores” do art. 942 abarca tanto os convocados posteriormente quanto os que estavam presentes, mas integraram o quórum apenas em sessão futura.
Esse entendimento já foi endossado pelo STJ, no AREsp 2.713.731/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi). Nesta ocasião, a Corte anulou julgamento do TJ/SP que negou nova sustentação oral em sessão subsequente, reafirmando a literalidade do dispositivo.
3. A ausência de sustentação originária gera preclusão?
Suponha que nenhuma das partes realizou sustentação oral no julgamento originário. Havendo divergência e aplicação do art. 942, essa omissão impediria a sustentação perante o colegiado estendido?
A resposta é não. As oportunidades de sustentação oral previstas nos arts. 937 e 942 são prerrogativas autônomas e não condicionadas. A preclusão da primeira não prejudica a segunda.
Na realidade, a oportunidade de sustentação prevista pelo art. 942 nasce com a aplicação da técnica. Por isso, sequer poderia ter sido extinta antes de existir. Vale mencionar que o Enunciado nº 682 do FPPC, que se dedica à questão, é expresso: “é assegurado o direito à sustentação oral no colegiado ampliado, ainda que não tenha sido realizada perante o órgão originário”.
4. Fato superveniente devolve o julgamento ao quórum original?
Iniciado o julgamento perante o colegiado estendido, surge um fato novo (art. 933 do CPC/15) capaz de alterar o resultado ou de eliminar a divergência. Diante disso, o processo deveria retornar ao quórum original?
Defendemos que a resposta é negativa. Em verdade, uma vez ampliado o quórum, o órgão originário não existe mais para aquele julgamento. Há uma substituição do órgão responsável pela apreciação da matéria, sem possibilidade de reversão.
O STJ (REsp 1.727.143/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha) já decidiu neste exato sentido. Sob esse ângulo, qualquer fato ou modificação de posicionamento deve ser apreciado pelo colegiado ampliado, sem possibilidade de retroação ao quórum reduzido.
Síntese: o art. 942 e seu dilema prático
As quatro questões enfrentadas convergem para um mesmo eixo: o art. 942 do CPC/15 foi concebido para maximizar o contraditório e densificar o diálogo nas decisões recursais não unânimes. Qualquer interpretação que restrinja seus efeitos contraria essa axiologia.
Por força disso, de maneira esquemática, conclui-se que:
- a formação de uma “maioria irreversível” não deve levar ao encerramento do julgamento estendido. Todos os membros do órgão devem votar;
- Mesmo que os novos julgadores estejam presentes na sessão de julgamento originária, deve ser garantido, em sessão futura, o direito à sustentação oral;
- A ausência de sustentação oral no julgamento originário não impede sua realização perante o colegiado ampliado;
- Caso após a ampliação do quórum ocorra algum fato superveniente, ele deve ser apreciado pelo órgão estendido – sem retroação ao órgão originário.
Todas essas questões são desenvolvidas de forma aprofundada no artigo “O art. 942 do CPC/2015, dez anos depois – Quatro questões pendentes e suas possíveis respostas”, que será publicado na Revista de Processo – RePro 374, em abril de 2026.
SOBRE OS AUTORES
Gustavo Osna
Doutor e Mestre em Direito pela UFPR. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFPR. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Advogado e Parecerista.
Marcelo Mazzola
Pós-doutor, Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Uerj. Professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Advogado.




