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ECA Digital: o que muda com a Lei nº 15.211/2025 para a proteção de crianças e adolescentes nos ambientes digitais

Reuters / Jorge Silva

  Reuters / Jorge Silva

A proteção de crianças e adolescência no ambiente digital acaba de ganhar um marco regulatório robusto e adaptado à era tecnológica. Entrou em vigor em 17 de março de 2026 a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, popularmente conhecida como ECA Digital (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro passou a passou a disciplinar, de forma mais específica, os deveres aplicáveis a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a esse público ou com acesso provável por ele.

Conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente ou ECA Digital, a norma estabelece regras sobre privacidade, proteção de dados, verificação de idade, supervisão parental, publicidade digital, redes sociais, jogos eletrônicos, moderação de conteúdo, transparência e responsabilização de plataformas e fornecedores.

Para empresas, áreas jurídicas, times de compliance, tecnologia, produto e comunicação, a nova legislação exige uma revisão cuidadosa de processos, controles e práticas digitais. Para o público em geral, trata-se de uma lei que busca tornar o ambiente online mais seguro, proporcional e adequado ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Neste artigo, detalhamos os principais pilares da nova legislação e sua implementação.

  1. O que é o ECA Digital e qual é a sua finalidade?

O ECA Digital é a legislação que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. A lei se aplica a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a esse público no Brasil ou com acesso provável por ele, independentemente do local em que tenha sido desenvolvido, ofertado, comercializado ou operado.

Na prática, a legislação alcança, por exemplo: aplicações de internet, softwares e programas de computador, sistemas operacionais, lojas de aplicativos, jogos eletrônicos conectados, redes sociais, serviços de monitoramento infantil, produtos digitais com funcionalidades de interação, recomendação, publicidade e coleta de dados.

O conjunto de regras trazido pelo ECA Digital nasce da urgência de mitigar esses riscos e sua finalidade central da norma é assegurar, no ambiente digital, a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes, tomando como referência:

  • o melhor interesse desse público;
  • a proteção da privacidade e dos dados pessoais;
  • a segurança contra violência, abuso, exploração e exposição inadequada;
  • a prevenção de danos à saúde física e mental;
  • adequação de experiências digitais compatíveis com a faixa etária;
  • o fortalecimento da educação digital e da supervisão parental.

Em outras palavras, a lei estabelece regras para que o ambiente digital seja mais adequado à proteção e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.

  1. O que motivou esse novo conjunto de regras e qual é o seu intuito?

O ECA Digital surge como resposta ao aumento dos riscos enfrentados por crianças e adolescentes no uso cotidiano da tecnologia. O intuito do legislador foi, portanto, estabelecer obrigações preventivas e proporcionais para os agentes econômicos que atuam no ambiente digital, reforçando uma lógica de proteção desde a concepção do produto ou serviço, impondo aos fornecedores deveres de desenho, operação, informação, mitigação de risco e prestação de contas.

A lei também busca enfrentar um cenário em que crianças e adolescentes já não são apenas usuários eventuais de tecnologia, mas participantes permanentes do ecossistema digital, muitas vezes expostos a dinâmicas de recomendação algorítmica, monetização, interação com desconhecidos e práticas comerciais altamente persuasivas.

  1. Prazos de adequação e acompanhamento regulatório

A adequação ao ECA Digital exige mobilização imediata das áreas de TI, Produto, Privacidade e Jurídico. A Lei nº 15.211/2025 previu que suas disposições entrariam em vigor seis meses após a publicação, o que fixou a data de vigência em 17 de março de 2026. Nesse intervalo entre a publicação da norma e sua entrada em vigor, as empresas tiveram de iniciar a revisão de fluxos, funcionalidades, termos de uso, interfaces, mecanismos de controle etário, ferramentas de supervisão parental e políticas de tratamento de dados, de modo a alinhar seus produtos e serviços à lógica de privacidade desde a concepção e por padrão, prevista na nova legislação.

Além da entrada em vigor da lei, a implementação do ECA Digital já passou a ser acompanhada mais de perto no plano regulatório. Em 20 de março de 2026, a ANPD publicou orientações preliminares e divulgou um cronograma inicial de fiscalização voltado à adoção de mecanismos confiáveis de aferição de idade no ambiente digital. Nesse primeiro momento, a atuação da Autoridade tem caráter preventivo e orientativo. A etapa inicial, com início imediato, prioriza o monitoramento de lojas de aplicativos e sistemas operacionais proprietários, considerados agentes centrais para a configuração de controles etários e mecanismos de supervisão parental. Já a segunda etapa, prevista para agosto de 2026, deverá ampliar o monitoramento para outros setores e grupos de fornecedores, com base nas informações colhidas na fase inicial e nos critérios de risco estabelecidos pelo ECA Digital.

  1. O que muda na prática? (Exemplos das principais inovações)

A nova legislação altera profundamente a dinâmica de interação das plataformas com usuários menores de idade. Abaixo, as mudanças mais sensíveis:

  • Redes Sociais vinculadas aos pais: Usuários com até 16 anos de idade deverão, obrigatoriamente, ter suas contas vinculadas ao usuário ou conta de um de seus responsáveis legais.
  • Fim da “autodeclaração” de idade: Para serviços impróprios ou proibidos para menores de 18 anos, a mera tela de “clique aqui se você tem mais de 18 anos” não é mais válida. A lei exige a adoção de mecanismos técnicos confiáveis e auditáveis de verificação de idade.
  • Fim das Loot Boxes: Fica expressamente proibida a oferta de “caixas de recompensa” (itens virtuais de vantagens aleatórias comprados com dinheiro real) em jogos eletrônicos acessados por crianças e adolescentes.
  • Privacidade Máxima por Padrão: Qualquer produto digital deverá, por padrão (by default), operar com o grau mais elevado de proteção de privacidade e dados pessoais. Reduzir essa proteção exigirá escolha informada e ativa.
  • Proibição de Perfilamento: É terminantemente vedado o uso de técnicas de perfilamento (coleta de dados para criar perfis comportamentais) para direcionamento de publicidade comercial a menores, bem como o uso de análise emocional ou realidade virtual para esse fim.
  • Supervisão Parental: As plataformas devem oferecer painéis de controle fáceis para os pais, permitindo limitar o tempo de uso, restringir compras e visualizar perfis de adultos com quem a criança se comunica.

 

  1. Cultura, Informação e a Classificação Indicativa

Um ponto importante para empresas do setor de mídia, conteúdo, entretenimento e tecnologia é que o ECA Digital não substitui o regime já existente de classificação indicativa, mas o reforça.

A Classificação Indicativa permanece como pilar central. Os provedores devem avaliar o conteúdo disponibilizado e garantir que ele seja compatível com a faixa etária. Além disso, devem implementar sistemas que impeçam ativamente que crianças encontrem conteúdos ilegais, pornográficos ou inadequados à sua idade.

Em termos práticos, isso significa que, na parte de cultura e informação, as regras gerais de classificação indicativa permanecem como referência, agora integradas a um sistema mais amplo de proteção digital. Ou seja, a classificação etária continua sendo um instrumento central de orientação e adequação do conteúdo, mas passa a coexistir com novos deveres de design protetivo, controle parental, verificação de idade e prevenção de riscos.

  1. Transparência, Fiscalização e Penalidades

Para garantir a efetividade da lei, a fiscalização do cumprimento da lei caberá à autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, que também poderá editar normas complementares.

O descumprimento do ECA Digital trará consequências severas às empresas, assegurado o devido processo legal. As sanções incluem:

  • Advertência com prazo para correção;
  • Multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício (limitada a R$ 50 milhões por infração);
  • Suspensão temporária das atividades;
  • Proibição do exercício das atividades. No caso de empresas estrangeiras, suas filiais no Brasil responderão solidariamente pelo pagamento das multas.

 

A lei também prevê responsabilidade solidária da filial, sucursal, escritório ou estabelecimento no Brasil, no caso de empresa estrangeira, em relação ao pagamento da multa.

A Lei nº 15.211/2025, em vigor desde 17 de março de 2026, inaugura um novo patamar de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital brasileiro. Mais do que impor restrições pontuais, o ECA Digital cria um sistema de deveres voltado à prevenção, à proteção por padrão, à transparência e à responsabilização dos agentes que estruturam e operam produtos e serviços digitais.

A partir dele, privacidade por padrão, verificação de idade, supervisão parental, restrições à publicidade comportamental, controle de conteúdo inadequado, proteção contra riscos psicossociais e observância da classificação indicativa passam a compor um mesmo sistema normativo de proteção integral.

Para o setor empresarial, o desafio não é apenas jurídico-formal. Trata-se também de incorporar uma cultura de desenvolvimento e operação digital orientada pelo melhor interesse da criança e do adolescente, com transparência, proporcionalidade e prevenção de riscos.

Para se aprofundar ainda mais no tema, confira no site da Livraria Revista dos Tribunais os nossos últimos lançamentos:

  • Eca Digital Comentado, 1ª ed.​, de autoria de Michelle Asato, Orly Kibrit, Ana Cláudia Torezan e Bruna Azzari:
  • Comentários ac Eca Digital (LEI 15.211/2025), 1ª ed.​​, de autoria de Rony Vainzof e Alessandra Borelli.
  • Direitos Da Criança E Do Adolescente Na Sociedade Da Informação – 2ª Edição, de autoria de Fernando Büscher von Teschenhausen Eberlin.

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